A emblemática circular de oferta é o coração das franquias

Por Renata P. Baran*

O que é a Circular de Oferta de Franquias (COF)? Qual a sua importância? Imagine as situações: casar com alguém sem antes namorar? Abrir uma sociedade sem conhecer o sócio.

Seria complicado. Abordarei a COF de maneira descomplicada.

Inicialmente, destaca-se a importância da Circular de Oferta tanto para franqueadores quanto para franqueados.

Esse documento pode ser definido como uma espécie de dossiê da franqueadora, e nele devem conter todas as informações sobre a franquia, tais como valores, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio, ações judiciais e muito mais.

O rol dos requisitos informativos está previsto no artigo 2º da Lei nº 13.966/2019.

Qualidades e defeitos

A intenção do legislador foi incentivar uma relação transparente, desde a fase pré-contratual, isto é, antes da assinatura do contrato. É como se a franquia abrisse o jogo, contasse todas suas “qualidades” e “defeitos” para o futuro franqueado.

Além disso, destaca-se também que a COF deve ser entregue ao futuro franqueado com pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do contrato de franquia, este prazo está previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019.

Essa previsão visa conceder ao candidato a se tornar franqueado um prazo para avaliar a franquia, o funcionamento do negócio e refletir se possui perfil para ingressar na rede.  Esse momento de reflexão/avaliação remete ao princípio da autonomia da vontade.

Declaração da vontade

O princípio da autonomia da vontade, as partes contraentes possuem liberdade de contratar ou não, conforme lhes aprouver, decidindo, em caso definitivo, com quem contratar, o que contratar e o conteúdo da avença. A declaração da vontade deve ser: livre, séria e no sentido da contratação.

Assim, na teoria, a pessoa interessada em adquirir uma franquia já ingressaria na rede sabendo todas informações sobre a franqueadora e seu futuro negócio, o que pode evitar surpresas desagradáveis durante a execução do contrato.

Na prática, infelizmente, seja por falta de conhecimento dos candidatos a se tornar franqueados ou por descumprimento da franqueadora, esses documentos não são apresentados ou são entregues de maneira incompleta, o que pode gerar vício de consentimento e até mesmo ensejar anulabilidade contratual. Mas esse tema será apresentado em outro artigo com mais detalhes.

Quando se fala em relação contratual, a informação e boa-fé são sempre bem-vindas.

(*) Renata P. Baran é advogada na Juk Cattani Advogados.