Confira as quatro principais alterações da Nova Lei de Franquias

Por Marcia Andrade*

No meio da enxurrada de medidas relativas à pandemia da Covid-19, entrou em vigor, no último dia 27 de março, e um tanto quanto despercebida, a nova lei de franquias (Lei nº 13.966/2019) que revogou a já conhecida Lei nº. 8.955/94 e trouxe algumas modernizações para o setor.

Entre as principais alterações trazidas pela nova lei, destacamos:

1 – Afastamento inequívoco de relações trabalhistas entre franqueador e franqueado e seus empregados

Em que pese a lei anterior já ter previsto a inexistência de vínculo empregatício, a nova lei deixa de forma expressa e sem qualquer margem para questionamentos de que não há vínculo empregatício entre franqueador e franqueado, bem como com os colaboradores do franqueado, inclusive durante os períodos de treinamento.

2 – Possibilidade de sublocação

O art. 3º da nova lei passa a autorizar o franqueador a sublocar o ponto comercial ao sublocado, cabendo a ambas a possibilidade de ação para renovação ou prorrogação, ressalvados os casos em que há inadimplência seja do contrato de locação em si ou do contrato de franquia.

3 – Possibilidade de adoção de cláusula compromissória para solução de conflitos

A cláusula compromissória não é exatamente novidade, e já vinha sendo utilizada na solução de controvérsias instauradas entre franqueador e franqueados. A expressa previsão de utilização de juízo arbitral, inclusive a mediação como solução de conflitos pode significar não só mais rapidez nas demandas, mas também uma análise qualificada e especializada dos casos.

4 – Alteração no conteúdo da Circular de Oferta

Em nossa visão, a principal alteração trazida pela nova lei são as inclusões de novos dados e documentos obrigatórios na entrega da Circular de Oferta. Com efeito, destacamos algumas das informações que passam a ser obrigatórias: detalhamento acerca das propriedades intelectuais e industriais relacionadas à franquia; situação do franqueado em caso de término do contrato de franquia sobre cláusulas de proteção de dados confidenciais; cláusulas de não competição; possibilidades de sucessão e/ou cessão contratual; possibilidade de recusa de compra de produtos e serviços exigidos pelo franqueador; e existência de conselhos ou associações de franqueados.

Em nosso entendimento, a nova lei, de forma simples atendeu os anseios deste mercado, modernizando e detalhando as relações, o que aumenta a transparência de informações entre franqueado e franqueador, levando a maior segurança jurídica na avaliação do negócio a que se pretende firmar.

(*) Marcia Andrade é advogada especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP, com mais de 20 anos de experiência em direito empresarial.

(Foto:Free Images)