A emblemática circular de oferta é o coração das franquias
Por Renata P. Baran*
O que é a Circular de Oferta de Franquias (COF)? Qual a sua importância? Imagine as situações: casar com alguém sem antes namorar? Abrir uma sociedade sem conhecer o sócio.
Seria complicado. Abordarei a COF de maneira descomplicada.
Inicialmente, destaca-se a importância da Circular de Oferta tanto para franqueadores quanto para franqueados.
Esse documento pode ser definido como uma espécie de dossiê da franqueadora, e nele devem conter todas as informações sobre a franquia, tais como valores, balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio, ações judiciais e muito mais.
O rol dos requisitos informativos está previsto no artigo 2º da Lei nº 13.966/2019.
Qualidades e defeitos
A intenção do legislador foi incentivar uma relação transparente, desde a fase pré-contratual, isto é, antes da assinatura do contrato. É como se a franquia abrisse o jogo, contasse todas suas “qualidades” e “defeitos” para o futuro franqueado.
Além disso, destaca-se também que a COF deve ser entregue ao futuro franqueado com pelo menos dez dias de antecedência da assinatura do contrato de franquia, este prazo está previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei 13.966/2019.
Essa previsão visa conceder ao candidato a se tornar franqueado um prazo para avaliar a franquia, o funcionamento do negócio e refletir se possui perfil para ingressar na rede. Esse momento de reflexão/avaliação remete ao princípio da autonomia da vontade.
Declaração da vontade
O princípio da autonomia da vontade, as partes contraentes possuem liberdade de contratar ou não, conforme lhes aprouver, decidindo, em caso definitivo, com quem contratar, o que contratar e o conteúdo da avença. A declaração da vontade deve ser: livre, séria e no sentido da contratação.
Assim, na teoria, a pessoa interessada em adquirir uma franquia já ingressaria na rede sabendo todas informações sobre a franqueadora e seu futuro negócio, o que pode evitar surpresas desagradáveis durante a execução do contrato.
Na prática, infelizmente, seja por falta de conhecimento dos candidatos a se tornar franqueados ou por descumprimento da franqueadora, esses documentos não são apresentados ou são entregues de maneira incompleta, o que pode gerar vício de consentimento e até mesmo ensejar anulabilidade contratual. Mas esse tema será apresentado em outro artigo com mais detalhes.
Quando se fala em relação contratual, a informação e boa-fé são sempre bem-vindas.
(*) Renata P. Baran é advogada na Juk Cattani Advogados.